Contratos ilícitos

731 contratos temporários foram identificados pelo Tribunal de Conta dos Municípios (TCM-BA) em março de 2024. Essas contratações em excesso levaram o ministério público a ingressar com uma ação civil pública contra o prefeito de Campo Formoso, Elmo Nascimento (União), em função de suposta “excessiva contratação de pessoal, sem concurso público e sob o manto da contratação temporária, em desacordo com os ditames constitucionais e legais, notadamente no âmbito da educação”. A repesentação foi protocolada na Vara da Fazenda Pública de Campo Formoso e foi assinada pela promotora de Justiça Gabriela Gomes Ferreira. Outrossim relatado no oferecimento da denuncia é a sinalização da promotoria que o último concurso realizado em Campo Formoso ocorreu em 2016, sem vagas previstas para a área de Educação, apenas “17 vagas para biólogo, contador, economista, engenheiro, agente de trânsito e auxiliar administrativo”. Não obstante aos fatos mencionados a Prefeitura de Campo Formoso – BA de acordo com o documento obtido pelo site “Bahia Noticias”, tem adotado a prática de contratação de servidores temporários, no âmbito da Saúde e da Educação, “sem observância dos requisitos constitucionais, bem como teria realizado supostas terceirizações em desacordo com as normas constitucionais e legais”. A ação aponta que o Executivo municipal não esclareceu de forma satisfatória as questões levantadas pelo Ministério Público. Menciona-se o fato que tais ações ferem diretamente a LEI N° 9504/97, art.73 no seu incisio V, que diz: “são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais incisio V: nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito…” A lei claramente enfatiza: “portanto, além de ter de justificar a situação excepcional de interesse público que ensejou a contratação temporária (art. 37, IX, da CF/88), o gestor em período eleitoral deverá evidenciar que a contratação foi embasada na hipótese de exceção prevista na legislação eleitoral, visando a manutenção de serviços públicos essenciais.” Desse modo, expressasse nitidamente, lucidez jurídica no oferecimento da denuncia feita pelo Ministério Público do estado da Bahia.